Este formulário permite gerar um ficheiro PDF a partir dos dados inseridos. O ficheiro PDF gerado pode ser assinado digitalmente (recomendado) e enviado para as autoridades de forma a que o infrator seja autuado, tal como estipulado pelo n.º 5 do artigo 170.º do Código da Estrada:
Artigo 170.º
Auto de notícia e de denúncia
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Atualmente são suportadas denúncias de estacionamento indevido, denúncias de ultrapassagens irregulares e denúncias de não paragem nas passadeiras para peões ou velocípedes.
Dados do Denunciante
Dados do Infrator
Texto da Denúncia
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